JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. LEGALIDADE. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto. 2. É inviável a análise de violação do art. 5º da Constituição Federal, pois a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. 3. Da análise dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o magistrado não agiu de ofício, e que era legítima a desconsideração da personalidade jurídica, visto os indícios de grupo econômico com finalidade ilícita. A revisão do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, a decisão agravada não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 283 do STF, visto a ausência de impugnação ao fundamento do acórdão atinente à inadequação do agravo de instrumento para averiguar questões que demandam produção de prova. No entanto, os agravantes deixaram de infirmar o referido fundamento nas razões do regimental, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ está dissociada das razões da decisão agravada, uma vez que não houve a incidência do referido enunciado sumular quando do julgamento do recurso especial, o que atrai a incidência, novamente, da Súmula 284 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 244.325/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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