JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 128, 460 E 472 DO CPC, 124, I, 134 E 135, III, DO CTN E 24 DO CPP. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ASSERTIVA DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7STJ. 1. Verifica-se a impossibilidade de apreciação da suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois as recorrentes não protocolaram embargos de declaração do acórdão que julgou o agravo regimental apontando eventual omissão eventualmente ocorrida no julgamento do recurso no Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo acerca dos temas insertos nos arts. 128, 460 e 472 do CPC, 124, I, 134 e 135, III, do CTN e 24 do CPP e os agravantes não opuseram embargos de declaração visando a sanar eventual omissão da Corte regional a respeito dessa questão. Assim, incidem na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Quanto à assertiva de alteração de ofício do polo passivo, verifica-se que o julgado hostilizado rechaçou a sua ocorrência, asseverando que "cumpre afastar o argumento de que o juiz não poderia, de oficio, adotar esta decisão como forma de decidir nos autos da execução fiscal originária. Não se trata de 'prova emprestada', mas de decisões que foram proferidas em execuções fiscais conexas com a originária, sendo inclusive obra do mesmo juiz, de modo que se mostra legítima a atuação do Togado Singular que apenas se valeu dos fundamentos já lançados em outros autos, não havendo falar em cerceamento de defesa" (fl. 582). Verifica-se que esse fundamento do acórdão recorrido não foi infirmado nas razões do recurso especial, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283 do STF a impedir o trânsito desse apelo. 4. Para se concluir no sentido da inexistência de provas aptas à demonstração da formação do grupo econômico, mostra-se necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que não pode ser feito no âmbito do recurso especial, em razão o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 294.537/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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