- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 14/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DADOS CONCRETOS. VETORES DEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO NEGATIVOS. 2. MOTIVOS DO CRIME. AFIRMAÇÕES INERENTES AO TIPO PENAL, VAGAS E/OU GENÉRICAS. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A REPRIMENDA. 3. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. 4. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS NO ART. 44, III, DO CP. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Na espécie, os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias são fortes para fixar a pena-base um pouco acima do mínimo legal apenas com relação à culpabilidade e às consequências do crime, porquanto fundamentadas em dados concretos, devendo, no entanto, ser excluída a circunstância judicial relativa aos motivos do crime, eis que fundada em elementos inerentes ao tipo penal. 3. Não obstante a reprimenda fixada em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade e circunstâncias do crime -, revelando-se adequado, à espécie, o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. Na hipótese, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o paciente, conforme observado na decisum condenatório, não preenche os requisitos legalmente previstos no art. 44, III, do Estatuto Repressivo, para a concessão da benesse. 5. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir as reprimendas do paciente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento 34 (trinta e quatro) dias-multa, e, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do CP, determinar o cumprimento do regime inicial no semiaberto, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 153.557/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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