- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA SUA AFERIÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE NO AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. A conduta social do agente não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador, como na espécie. 4. A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva, para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação às consequências do crime. 5. A alegação de que o Paciente não é reincidente, mormente quando referida circunstância foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau e pela Corte local, demanda a reapreciação de matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena-base e fixar a sanção final do Paciente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. (HC n. 246.658/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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