- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 12, I, DA LEI N. 8.213/90. IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. ELEVADO VALOR SONEGADO. REVELADOR DO DANO. MAJORAÇÃO DAS AGRAVANTES DO ART. 61, I E II, DO CP. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída, razão pela qual o magistrado pode reconhecer a existência da majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, descrita diretamente na denúncia, ainda que dela não conste esse expressa tipificação legal. 3. In casu, o valor sonegado, descrito na denúncia, é fato expressamente (nem sequer implicitamente) revelador do grave dano causado à ordem econômica e que permite a incidência da causa especial de aumento, sem que haja qualquer ferimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Tendo sido alegado, em recurso de apelação, a desproporcionalidade na fixação do quantum de aumento das agravantes do art. 61, I e II, do CP, mostra-se cabível a majoração. 5. Habeas corpus não conhecido e, por maioria, afastada a concessão da ordem de ofício. (HC n. 261.842/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 30/9/2014.)
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