- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/08/2014, p. 09/09/2014
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. FALIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 208 DO DL Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO À PARTE. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 36 e 208 DO DL 7.661/45; 155, 815, 823 E 841 DO CPC; E 7º, XV, DA LEI Nº 8.906/94. 1. Agravo de instrumento interposto em 12.08.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 09.04.2014. 2. Recurso especial em que se discute se o segredo de justiça imposto a incidente de investigação de bens pode alcançar a própria falida. Incidentalmente, discute-se os requisitos para a falida se beneficiar do direito ao não recolhimento das custas processuais. 3. O art. 208 do DL nº 7.661/45 se aplica exclusivamente à massa, não se estendendo à pessoa da falida. 4. O art. 208 do DL nº 7.661/45 só se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa seja parte. Precedentes. 5. Constitui erro grosseiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal. Enquanto não apreciado o pedido de justiça gratuita, não fica o recorrente exonerado do recolhimento das custas processuais, considerando-se deserto o recurso interposto sem que haja o respectivo pagamento. Precedentes. 6. Embora a regra seja de que o segredo de justiça não alcança as partes, poderá o Juiz, com fulcro nos arts. 155, I, 815, 823 e 841 do CPC, diante das peculiaridades do caso e com base no seu poder geral de cautela, estender o sigilo também para um dos litigantes, sobretudo nas hipóteses em que verificar risco de prejuízo ao trâmite do processo. 7. Hipótese em que, diante da existência de indícios de desvio de bens do ativo por ex-administradores, justifica-se a imposição de segredo de justiça ao incidente de investigação de bens, a se estender inclusive à pessoa da falida e seus advogados. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.446.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/9/2014.)
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