- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 07/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/08/2014, p. 07/10/2014
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE LABORAL. LESÕES CORPORAIS (FRATURA DO CALCÂNEO). INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1) Demanda indenizatória para reparação de danos pessoais decorrentes de acidente ocorrido no curso de atividade laboral. 2) Possibilidade de cumulação da pensão por incapacidade laboral permanente (art. 950 do CC) com o correspondente benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ. Votos vencidos, inclusive do relator, no ponto. 3) Manutenção do valor da indenização a título de danos morais arbitrada com razoabilidade pela corte de origem. 4) Lícita a cumulação de parcelas indenizatórias por dano moral e estético, quando possível a sua identificação autônoma, o que não foi reconhecido pelas instâncias de origem. Inteligência da súmula 387/STJ. 5) Fixação do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso. Súmula 54/STJ. 6) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. (REsp n. 1.309.978/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 7/10/2014.)
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