JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
23/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato). 2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ. 3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal. 4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor. 5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.531.096/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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