- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 16/10/2014
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DE PREPOSTO. CEGUEIRA TOTAL DO OLHO DIREITO. DANOS MATERIAIS. MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHAR AS MESMAS E OUTRAS FUNÇÕES. PENSIONAMENTO. ART. 1.539 DO CC/1916 (ART. 950 DO CC/2002). TERMOS INICIAL E FINAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPOSTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO E AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Presume-se a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Assim, para efeito de exonerar-se da obrigação indenizatória, cabe-lhe comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. 2. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do acidente do trabalho no interior do estabelecimento e no respectivo horário laboral. A responsabilidade civil do empregador, por sua vez, está presente porque a lesão decorreu de imperícia verificada em trabalho executado por outro preposto do réu, o qual deveria possuir treinamento adequado para manusear corretamente o equipamento. 3. Também se revela incontroverso que o autor não precisou ser aposentado e que, após o período de afastamento previdenciário, voltou a trabalhar no mesmo local, na mesma atividade, inexistindo incapacidade definitiva para o trabalho, embora permanente a lesão no olho direito. Em tais circunstâncias, na linha da jurisprudência deste Tribunal, o maior esforço do autor para desempenhar sua função, a possível dificuldade de encontrar novo emprego e a depreciação do trabalho do acidentado devem ser indenizados mediante pensão, nos termos dos arts. 1.539 do CC/1916, vigente à época dos fatos (equivalente ao art. 950 do CC/2002). 4. Embora não se possa afirmar que o maior esforço a ser desenvolvido pelo autor em sua atividade normal corresponda proporcionalmente ao percentual de perda da visão binocular, tal critério é o que mais se aproxima da realidade. Portanto, para efeito do cálculo da pensão mensal, o referido percentual - de perda da visão binocular - deverá incidir sobre o valor do salário percebido pelo recorrente quando da rescisão do contrato laboral. 5. Considerando que a pensão imposta nestes autos encontra-se vinculada, especificamente, ao maior esforço para realizar as mesmas ou outras atividades laborais e à possível dificuldade de encontrar emprego, o termo a quo do pagamento será a data do ajuizamento da ação, nos termos da petição inicial. Pelo mesmo motivo, tal pensionamento será devido enquanto o autor puder exercer atividade laboral, limitado à data em que completar 70 (setenta) anos (limite contido na inicial). 6. A perda total da visão do olho direito em virtude do acidente do trabalho implica danos morais indenizáveis. 7. Segundo orientação recente da Quarta Turma desta Corte, em casos de acidente de trabalho, verifica-se a responsabilidade contratual do empregador, incidindo os juros de mora sobre os danos morais e patrimoniais a partir da citação. 8. "Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime" (Enunciado n. 186 da Súmula do STJ), não pelo empregador do agente criminoso. 9. Quanto ao pensionamento mensal, incide correção monetária a partir de quando devido (cf. Enunciado n. 43 da Súmula do STJ). 10. A correção monetária da importância fixada a título de danos morais "incide desde a data do arbitramento" (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ). 11. Julgada procedente a ação indenizatória, a ré arcará com as custas e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o somatório das importâncias relativas ao dano moral, às prestações vencidas e a um ano das prestações vincendas, todas com correção monetária e com juros de mora. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 685.801/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/10/2014.)
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