- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FORMA PRIVILEGIADA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. INCABÍVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A constatação de que o Agente se dedicava à atividade criminosa foi realizada pelas instâncias ordinárias, com base no exame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos. Infirmar esse fundamento, de modo a concluir que o Réu não se dedicava à atividade criminosa e, então, permitir a incidência da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do especial, consoante o verbete sumular n.º 07 desta Corte. 2. Segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior de Justiça, essa causa especial de diminuição de pena somente pode incidir quando o condenado guarda, cumulativamente, os requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas. 3. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.302.890/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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