- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 20/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PREJUDICADOS PELO FORNECIMENTO PRECÁRIO DE ÁGUA NO PERÍMETRO IRRIGADO ICÓ-LIMA CAMPOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão estadual enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. No caso, a prova emprestada consistiu em depoimentos de agricultores atingidos pela escassez de água no perímetro irrigado Icó-Lima Campos e de testemunhas arroladas pelas partes, cujo conteúdo diz respeito a preciso evento que ensejou o ajuizamento de demandas semelhantes submetidas à apreciação do mesmo Juízo sentenciante. 3. Segundo precedentes desta Corte, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, não se veda o aproveitamento de provas colhidas em outros processos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 301.952/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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