JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 13/09/2013

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE SAFRA. PERÍMETRO IRRIGADO ICÓ-LIMA CAMPOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a indenização a ser paga pelo Dnocs e pela Cogerh ao autor, em razão dos prejuízos sofridos pelo demandante com a perda da safra agrícola, no perímetro irrigado Icó-Lima Campos, durante o período de estiagem. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. No presente Regimental, o Dnocs reitera a tese de violação do art. 535 do CPC, alegando a não apreciação da matéria ventilada nos Embargos de Declaração, concernente à contradição entre o reconhecimento decisivo do evento força maior e caso fortuito e o reconhecimento da responsabilidade dos órgãos públicos. 4. No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo afastou expressamente a contradição alegada pelo Dnocs ao asseverar (fl. 420/STJ): "No que atine ao art. 393 do CPC, lembro que o acórdão vergastado já se pronunciou acerca da matéria, posicionando-se conforme jurisprudência assentada pelo pleno desta Egrégia Corte, no sentido de que "mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado subsiste se, aliada àquela, verifica-se omissão da administração na realização de um serviço" ( TRF 5a. R. - Einfac 99.05.36998-8 - Pleno - DJ Data - 30.3.2001). Portanto, o Tribunal estadual analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, inclusive em Embargos de Declaração. 5. Quanto à violação dos artigos 330 e 332, ambos do CPC, o entendimento do STJ é no sentido de que não há cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada se esta tiver sido produzida com a observância do contraditório e do devido processo legal. 6. Sobre a utilização da prova emprestada, a Corte de origem asseverou (fl. 385/STJ): "Embora alegue a nulidade, o recorrente não traz aos autos nenhuma evidência que invalide o decisum, não logrando demonstrar prejuízo na utilização da prova emprestada, antes ao inverso, utiliza nas razões recursais vários trechos dos testemunhos juntados aos autos". 7. In casu, o Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve comprovação, por parte da autarquia, da existência de prejuízo em razão da utilização da prova emprestada, capaz de ensejar a nulidade do decisum. Ocorre que o recorrente não impugnou essas razões, que são aptas para manter a decisão impugnada, o que faz incidir a Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 8. Ademais, verifica-se que a Corte de origem amparou-se nas provas dos autos para negar a dilação probatória, ao reconhecer a validade da prova emprestada. Desse modo, analisar se deve ser reaberta a fase de instrução probatória no presente feito implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 302.741/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 13/9/2013.)
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