- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento. 2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência não somente das Súmulas 5 e 7/STJ, mas também da súmula 83/STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação de cláusulas contratuais e a orientação do Tribunal de origem caminhar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.1 A requerente pretende o reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Nessa medida, a orientação da Corte de origem, em princípio, está em consonância com a jurisprudência do STJ ao proclamar que o Código de Processo Civil não impõe uma obrigação e, sim, faculta ao juiz determinar a realização de provas a qualquer tempo, conforme o seu livre convencimento. 3. Ante a ausência de demonstração objetiva da existência de ato judicial expropriatório (periculum in mora), apto a justificar nesse momento processual, a intervenção excepcional desta eg. Corte Superior, o indeferimento da presente medida cautelar se impõe . 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 21.665/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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