- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. A medida não merece deferimento, porquanto ausentes os requisitos (fumus boni juris e periculum in mora) imprescindíveis ao acolhimento da pretensão ora apresentada. 1.1. Com efeito, evidencia-se que as instâncias ordinárias entenderam caracterizado o descumprimento do contrato e, por conseguinte, determinaram a resolução contratual e restituição da propriedade imóvel. Observa-se, em linha de princípio, que essa interpretação teve como base o exame de cláusulas contratuais e a análise do conjunto probatório, o que denota, ao menos em sede de um exame preliminar, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quedando afastado o alegado fumus boni juris, imprescindível ao cabimento da presente. 2. Não fosse isso, em relação ao periculum in mora, registra-se que a mera possibilidade de deflagração de execução provisória, de per si, não possui o condão de ensejar a ocorrência de dano irreparável, porquanto o levantamento de eventuais valores constritados deverá observar o trâmite e as garantias previstas no art. 475-O, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 21.807/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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