- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. O Tribunal a quo manteve decisão proferida pelo r. juízo de piso, que entendeu inexistente o descumprimento de contrato, porquanto o ora requerido foi autorizado a efetuar judicialmente os depósitos dos valores contratados. Observa-se, portanto, que essa interpretação teve como base o exame de cláusulas contratuais e a análise do conjunto probatório, o que denota, ao menos em sede de um exame preliminar, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quedando afastado o alegado fumus boni juris, imprescindível ao cabimento da presente medida. 2. Em relação ao periculum in mora, registra-se que a deflagração de execução provisória, de per si, não possui o condão de ensejar a ocorrência de dano irreparável, porquanto o levantamento de eventuais valores constritados deverá ser precedida de garantia do juízo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 21.763/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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