JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Assiste razão ao embargante quanto à tempestividade do agravo regimental, ante a aplicabilidade, no caso dos autos, do art. 191 do CPC. Assim, acolhe-se os embargos de declaração para examinar o agravo regimental. 2. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 4. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 213.611/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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