- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela embargante, que busca, na verdade, rediscutir a intempestividade do agravo regimental. Contudo, o recurso anteriormente interposto é efetivamente intempestivo. 3. Inaplicável o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC quando desfeito o litisconsórcio existente na instância ordinária. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.305.705/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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