- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.874/94. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO, PELOS DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO, PELO RECORRENTE, DE VIOLAÇÃO DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TAIS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. QUANTO AO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. Hipótese em que a decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 83 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo por conhecer do Agravo e negar seguimento ao Recurso Especial. II. No presente Agravo Regimental, insiste o agravante na inexistência de jurisprudência firmada quanto à matéria, deixando de impugnar, especificamente, a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, que também fundamentaram a decisão recorrida, o que exige aplicação, nessa parte, da Súmula 182/STJ. III. Na forma da jurisprudência consolidada desta Corte, "objetivando o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da demora da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado - não obstante o reconhecido da sua condição de anistiado pela Lei 8.878/1994 - em razão da edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado" (STJ, AgRg no AREsp 478.039/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). IV. Considerando que a ação foi ajuizada em 2007, quando já decorridos os cinco anos previstos no prazo prescricional, a contar de 24/05/1995, é inafastável a prescrição do direito de ação. Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 302.875/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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