JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.874/94. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO, PELOS DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. PRECEDENTES. I. Tal como restou decidido pelo Tribunal origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto 20.910/32. II. Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte - que se ajusta ao caso presente -, "objetivando o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da demora da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado - não obstante o reconhecido da sua condição de anistiado pela Lei 8.878/1994 - em razão da edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado" (STJ, AgRg no AREsp 478.039/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, ajuizada a ação apenas em 2012, não há como ser afastada a prescrição. III. De qualquer modo, ainda que não estivesse prescrita a pretensão recursal, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/94, razão pela qual também não há falar em prescrição de pagamento de valores anteriores à readmissão, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, pois vedado em lei. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no REsp 1.380.999/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 476.117/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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