- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. MORTE DE PASSAGEIRO TRANSPORTADO EM LOCAL DESTINADO PARA CARGA. IMPRUDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE EXIGE REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a imprudência do agravante com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, em especial na forma irregular e perigosa do transporte de passageiros, mostra-se impossível desconstituir a decisão em recurso especial em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Na espécie, não se evidencia a similitude fática entre os julgados confrontados, porquanto o acórdão recorrido consignou que o local em que foram transportadas as cinco pessoas era destinado ao transporte exclusivamente de carga, enquanto no julgado paradigmático, o veículo fora adaptado para o transporte de eleitores, uma vez que tinham sido instalados bancos para que viajassem assentados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 276.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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