- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 E 59 DO CP. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL VISANDO A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVIABILIDADE. 4. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Nesse contexto, mostra-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do art. 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (HC n. 144.299/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/09/2011). 4. O acolhimento da tese de incapacidade financeira, para adimplir o pagamento da prestação pecuniária, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 5. Nos termos da legislação pertinente, a configuração do dissídio pretoriano não se satisfaz mediante a simples transcrição de ementas, sendo necessário o devido cotejo analítico. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 471.421/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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