- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CORRESPONDÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado (ut, HC n. 144.299/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/9/2011 2. A análise da capacidade financeira do agravante em arcar com a prestação pecuniária que lhes foi imposta reclama incursão na seara fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.467.117/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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