- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSO PENAL E PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CONCRETAMENTE FIXADA. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do Condenado. 2. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. 3. Estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.038.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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