- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRARIEDADE AO ART. 593, III, ALÍNEA D, DO CPP. TESE DEFENSIVA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, interposto com fundamento no art. 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal, consignando, expressamente, que a condenação do agravante encontrava respaldo no arcabouço probatório carreado aos autos, especialmente, na prova testemunhal. Mostra-se, portanto, inviável reverter referida conclusão, por força do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. O aumento promovido na primeira fase da dosimetria não merece qualquer censura, pois, da leitura do acórdão, verifica-se que a majoração da pena-base acima do mínimo legal não decorreu do resultado ínsito do crime - o óbito da vítima -, mas dos efeitos negativos que adviriam do fato sobre os dois filhos do casal, recém-nascidos, que perderam as duas referências familiares mais próximas, a mãe vítima de homicídio qualificado de autoria do próprio pai. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 478.137/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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