- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 3. REGIME INICIAL PARA OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu, após exame das provas coligidas aos autos, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, destacando a primariedade do agente, os bons antecedentes e a não dedicação a atividades delitivas ou que integre organizações criminosas, circunstâncias que impedem conclusão em sentido contrário por esta Corte, por força da vedação contida no verbete sumular n. 7/STJ. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2012, ao julgar o Habeas Corpus n. 111.840/ES, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007. Dessa forma, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base os critérios legais dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Diploma Repressivo, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 513.154/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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