- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVANTE COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Considerando que as instâncias ordinárias atestaram a ocorrência do tráfico de drogas com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se impossível desconstituir a decisão em recurso especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. As Cortes Superiores já firmaram a compatibilidade da agravante genérica da reincidência com os parâmetros da Constituição Federal, em especial, com o princípio da isonomia. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 516.097/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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