- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 26/05/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. 1. Não há como acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas, assim como a pretensão subsidiária de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal, sem incursionar no conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. Hipótese em que se verifica que o réu é reincidente específico, razão pela qual deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, em face do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 567.356/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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