JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DECLARATÓRIOS CORRETAMENTE REJEITADOS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO SURGIDA COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 1.836/1998. CASO EM QUE NÃO HOUVE A NEGATIVA DO PRETENSO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE ATINGE AS PARCELAS VENCIDAS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Considerando que todas as relevantes questões levantadas pelo Estado foram devidamente examinadas e dirimidas no julgamento da apelação, não havia necessidade de oposição de embargos de declaração, nem mesmo a pretexto de deixar bem caracterizado o prequestionamento dos temas que pretendia submeter ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial. Sem que houvesse omissão a ser sanada, os embargos foram corretamente rejeitados na origem, donde improcedente a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, tanto mais porque a decisão agravada cuidou de todas as matérias trazidas no especial, tendo-as por devidamente prequestionadas. 2. Tratando-se de ação ajuizada por servidores públicos objetivando a percepção de diferenças remuneratórias, e sem que tenha sido negado o pretenso direito pela administração, não há falar em prescrição da pretensão referente ao próprio fundo de direito. Como a lide envolve prestações mensais e sucessivas, a prescrição, no caso, atinge apenas a pretensão relativa às parcelas vencidas mais de cinco anos antes da propositura da ação, conforme corretamente concluiu o Tribunal de origem. 3. O pedido dos autores diz respeito a diferenças remuneratórias, cujo montante somente será conhecido após o trânsito em julgado do título judicial, quando, instruindo a execução, apresentarem a conta de liquidação. Por se tratar de obrigação ilíquida, os juros têm como termo inicial a data da citação, conforme reiterados pronunciamentos desta Corte. 4. Agravos regimentais de Mato Grosso do Sul e de Fernando Paciello Júnior e outros aos quais se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.071.094/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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