- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO ISOLADA PREVISTA NO 44 DA LEI N. 9.430/96 PELO ART. 14 DA LEI N.11.488/2007 E NÃO SUA TOTAL ELIMINAÇÃO. 1. Tanto na exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal nº 0001515-82.2002.4.05.8000 quanto na minuta do agravo de instrumento interposto contra o não-conhecimento daquela exceção de pré-executividade, a empresa executada - ao defender a redução do percentual da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96 em decorrência da superveniência da Lei nº 11.488/2007 - pediu a extinção tão-somente de parte dos créditos tributários consubstanciados nas CDA's nºs 43.2.01.000115-14 e 43.6.01.000240-11. 2. Desse modo, restam compatíveis as decisões proferidas em sede de recurso especial nestes embargos à execução e no agravo de instrumento na exceção de pré-executividade, em razão dos pedidos idênticos feitos em ambos os processos e que foram acatados em seu idêntico limite, qual seja, a redução da multa aplicada e não sua total eliminação, pois o que houve em ambos os casos foi a aplicação retroativa do art. 44 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, nos termos do art. 106, II, c, do CTN, ou seja, mera derrogação, e não a revogação total da referida multa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.380.506/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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