- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. MULTA DE OFÍCIO APLICADA PELO FISCO. NÃO-RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ARTIGO 44, DA LEI 9.430/96. LEGALIDADE DEFINIDA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese em foco, o acórdão de origem reconheceu incólume a exigência da multa relativa ao não-recolhimento do tributo, ressaltando válida a sua incidência, de ofício, com amparo no artigo 44, da Lei 9.430, de 1996, não havendo que se falar em nulidade do título executivo. 2. Inexiste violação do art. 535, I e II, do CPC quando o acórdão questionado apresenta, de forma inequívoca, fundamentação sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que conflitante com o interesse da parte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.221.197/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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