JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que, em relação à ausência de prova de pesca ilegal, ocorreu o dano ambiental e a responsabilidade do recorrente. 2. Rever o fundamento adotado pelo tribunal de origem, para desconsiderar a existência de provas do dano ambiental, demandaria, necessariamente, revisão de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Em relação à condenação pelos danos ambientais, é pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais ou ambientais, conforme o presente caso, cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixar a quantia fixada na sentença dos danos ambientais, em consonância com a extensão do dano causado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 229.623/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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