JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. REFORMA. CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FASE POLICIAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO SEGURA EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE CORRÉU QUE AFIRMOU NÃO CONHECER O ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO PELOS POLICIAIS. CONTRADIÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL QUE TERIA SIDO FEITA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA. ART. 197 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATITUDE SUSPEITA PARA ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. 2. Mostra-se frágil a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para reformar a sentença absolutória e condenar o Agravante pelo crime do art. 157, § 2.º, inciso II e § 2.º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, pois os elementos probatórios apontados no acórdão recorrido são inidôneos. O reconhecimento feito perante o Ministério Público não obedeceu ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo apresentada a uma das Vítimas apenas a foto do próprio Agravante. A referida Vítima, em Juízo, mostrou hesitação em confirmar o reconhecimento. A outra Vítima, esposa da primeira, expressamente não reconheceu o Agravante. O Corréu, que confessara a prática do delito e o envolvimento de outros agentes, em seu depoimento, afirmou que o Agravante não participou do crime e que só veio a conhecê-lo após, no estabelecimento prisional. 3. É cediço que o depoimento da Vítima possui valor relevante na apuração da autoria delitiva dos crimes patrimoniais. Contudo, para que constitua fundamento idôneo para justificar a condenação, deve ser coerente e firme, o que não ocorreu no caso concreto, em que, em Juízo, uma das Vítimas não demonstrou certeza acerca de ser o Agravante um dos autores dos roubos em concurso formal e, a outra Vítima, expressamente não o reconheceu. 4. As condenações pelos crimes de porte de arma e munições e de resistência qualificada, lastreados apenas nos depoimentos de dois policiais, também carecem de fundamentação idônea. Um dos policiais afirmou que não vira o Agravante no veículo que estava trocando tiros com a polícia e também que não o presenciara dele saindo, tendo ponderado que ainda estava escuro e a visibilidade não era boa. O outro policial, por sua vez, afirmou que reconheceu o Agravante, pelas vestimentas, como sendo uma das pessoas que saíram do veículo, mas se limitou a dizer que eram camisa e bermuda, sem especificar algum detalhe pelo qual foi, por elas, possível reconhecer o Agravante, tendo expressado, inclusive, que não sabia sequer qual era a cor das roupas. 5. O fato de que, segundo os depoimentos transcritos pelas instâncias ordinárias, teria o Agravante admitido, apenas aos policiais, ao ser abordado na via pública, que seria o motorista do veículo que estivera em confronto com a polícia, não é suficiente para dar suporte a uma condenação pelos delitos de porte ilegal de arma e munições e de resistência qualificada. 6. Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado. Quanto a esse aspecto do depoimento dos policiais, em que apenas repetem declarações que teriam sido a eles informalmente prestadas pelo Acusado, não se pode atribuir a força de prova testemunhal, mas devem ser valoradas com a parcimônia que uma confissão informal e que não foi documentada nos autos deve receber. 7. A abordagem do Agravante, em via pública, porque estaria em "atitude suspeita" e "muito nervoso", tentando parar um ônibus se mostra um tanto quanto sem razoabilidade. Os próprios policiais afirmaram que o Agravante foi abordado no ponto de ônibus que ficava a cerca de 100 (cem) metros do local em que houve o confronto entre os policiais e os criminosos que estavam no veículo, inclusive com troca de tiros de fuzil. 8. O senso comum nos diz que, qualquer pessoa que, às 5 (cinco) da manhã, estivesse em um ponto de ônibus em uma grande cidade, perto de um local onde acabou de ocorrer uma troca de tiros entre a polícia e marginais, estaria nervoso e buscando sair do lugar o mais rápido possível. O nervosismo, nessa situação, não é fundamento idôneo para se concluir pela autoria delitiva. Além disso, de igual maneira o fato de que o Agravante estaria "muito sujo, descalço e suado para aquele horário da manhã", também não é elemento de prova para dar suporte a uma condenação criminal, pois não estabelece liame entre o acusado e os fatos que lhe foram imputados. 9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença que absolvera o Agravante da imputação de prática do crime do art. 157, § 2.º, inciso II e § 2.º-A,inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, bem assim para absolvê-lo quanto aos crimes do art. 329, § 1.º, do referido Códex e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 1.812.535/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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