- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO QUE DESOBRIGA A DESAPROPRIAÇÃO FORÇADA. ÁREA INICIALMENTE EXPROPRIADA QUE, OUTROSSIM, NÃO SOFREU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. DEVER DE RESTITUTIO IN INTEGRUM ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A alegação de violação dos arts. 99, I, 884 e 1.245, caput, do Código Civil; 476 do Código de Processo Civil; e 10, 32 e 35 do Decreto-Lei 3.365/41 não foi oportunamente apresentada pela recorrente na petição da apelação, vindo a apresentá-la somente nos embargos de declaração. 3. A ausência de menção, na apelação, de suposta ofensa aos artigos tidos como violados, inviabiliza o conhecimento da tese de violação do art. 535 do CPC, por consistir em inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 6. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em exame. 7. O pleito de incidente de uniformização de jurisprudência, além de não comportar utilização como via recursal, "mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador" (PET nos EREsp 999662 / GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 3/2/2010, Dje 25/2/2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 524.768/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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