- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. O Tribunal de origem, ao elucidar o presente caso, analisou explicitamente todos os pontos tidos por omissos, de uma clareza impar, é o que se infere dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido: "Em que pesem as razões dos agravantes, não há com acolher a sua pretensão. Como se sabe, o direito de extensão se dá apenas quando se trata de desapropriação parcial do bem imóvel, e considerando que a parte não desapropriada tenha o seu conteúdo econômico esvaziado. Significa dizer, que o direito de extensão se dá quando o que resta do imóvel fica inútil ou inservível ao proprietário economicamente artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. (...) No entanto, no caso dos autos, os agravantes confundem o direito de extensão com o instituto da desapropriação indireta. Conforme se verifica dos autos, e é admitido pelos agravantes, o processo de desapropriação só se refere a um imóvel, qual seja, aquele situado no lote n.º 6, da Rua Ricardo Ferreira. (..) O direito de extensão não pode atingir o imóvel que não foi objeto do decreto de desapropriação, que como já dito, só incide quando se tratar de desapropriação parcial. Eventual indenização acerca de outro imóvel não constante do decreto deverá ser objeto de desapropriação indireta, que se dá quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear no prazo máximo de cinco anos seu direito de indenização." 3. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivavam os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 525.644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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