- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES E CAPAZES. ÓBITO EM 19.10.1987. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE EX-COMBATENTE DA LEI N. 5.698/1971. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. APLICAÇÃO RESTRITA À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, complementa e integra o aresto recorrido, formando um todo indissociável que se denomina decisão de última instância, passível de recurso especial, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, referendando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei n. 5.698/1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente. 4. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes. 5. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão de ele ou as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.452.196/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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