JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 30/07/2006. VIGÊNCIA DA LEI N. 8.059/1990 QUE EXPRESSAMENTE SE REMETE À LEI N. 5.315/1967. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE EX-COMBATENTE DA LEI N. 5.698/1971. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. De acordo com o recente entendimento jurisprudencial firmado na Segunda Turma do STJ, no julgamento do Resp n. 1.314.651/RN, a participação de integrante da Marinha Mercante Nacional, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, em ao menos duas viagens em zona de ataques submarinos, não lhe confere, por si só, o direito à pensão especial a que se refere a Lei n. 8.059/1990. Precedentes. 3. O conceito previsto no art. 2º da Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT e regulamentada pela Lei n. 8.059/1990, que expressamente utiliza-se do conceito de ex-combatente previsto no art. 1º da Lei n. 5.315/1967: integrantes da Marinha Mercante do Brasil que tenham participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, bem como aqueles que tenham participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, missões de patrulha, transporte de tropas ou de abastecimento. 4. Tanto a agravante quanto o Tribunal de origem asseveraram que no caso dos autos trata-se de integrante da marinha mercante que realizou mais de duas viagens em zonas de risco de ataques submarinos; situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º da Lei n. 5.315/1967. 5. Assim, não é possível nesta instância averiguar a natureza das viagens, se tinham alguma finalidade de patrulhamento ou de realização de comboio, de vigilância ou de segurança, porque está fora do alcance do STJ, como instância extraordinária, a quem não compete reexaminar fatos e provas. Incidência, neste aspecto, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 562.941/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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