JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
09/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 09/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 14/07/1984. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 5.698/1971. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. APLICAÇÃO RESTRITA À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO CONCEITO DE EX-COMBATENTE DA LEI N. 4.242/1963. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. 2. De acordo com o recente entendimento jurisprudencial firmado na Segunda Turma do STJ, no julgamento do Resp n. 1.314.651/RN, a participação de integrante da Marinha Mercante Nacional, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, em ao menos duas viagens em zona de ataques submarinos, não lhe confere, por si só, o direito à pensão especial. 3. O conceito previsto no art. 2º da Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n. 4.242/1963: integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha de Guerra que tenham efetivamente participado de operações de guerra. 4. Tanto a agravante, quanto o Tribunal de origem, asseveraram que trata-se, no caso, de integrante da marinha mercante que realizou mais de duas viagens em zonas de risco de ataques submarinos; situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 30 da Lei n. 4.242/1963. 5. Assim, não é possível nesta instância, alterar as premissas fático-probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, porque está fora do alcance do STJ, como instância extraordinária, a quem não compete reexaminar fatos e provas. Incidência, neste aspecto, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 532.834/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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