JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RPPS. EXTENSÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ QUE O UNIVERSITÁRIO COMPLETASSE 24 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL N. 9.717/1998, QUE REVOGOU, TACITAMENTE, A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 109/1997. 1. A controvérsia diz respeito à vedação imposta pela Lei Federal n. 9.717/1998 à concessão de benefícios distintos dos estabelecidos no regime geral da previdência social, razão pela qual se questiona a extensão de pensão por morte a universitário até que completasse 24 anos de idade, visto que este não reuniu os requisitos quando da entrada em vigor da citada lei federal. 2. À época da edição da Lei Federal n. 9.717/1998, para ter direito à concessão de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social, o dependente do segurado deveria reunir todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar estadual 109/1997 (ser universitário, não ter atividade remunerada e ser maior de 21 anos) para fazer jus à pensão por morte até os 24 anos de idade. Precedentes: REsp 1.408.181/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2013; AgRg no REsp 1.145.969/ES, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 4/9/2013. 3. In casu, o agravante completou 21 anos quando já em vigor a Lei 9.717/1998, que revogou, tacitamente, a LC estadual n. 109/1997, não havendo direito adquirido à extensão da pensão por morte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.454.082/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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