- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 14/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO. LEI 8.460/1992. PRETENSÃO DE INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO DIVERSOS DO INICIAL DA CARREIRA. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando o recurso aponta como violados dispositivos que não possuem aptidão suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. In casu, os dispositivos apontados por violados, in casu, arts. 12 e 13 da Lei 8.112/1990, dispõem acerca do prazo de validade do concurso público e que a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo, não podendo ser alterados unilateralmente, não possuindo densidade para infirmar as conclusões do acórdão recorrido que entendeu que os autores não fazem jus ao reenquadramento na Classe "C", Padrão I, nos moldes em que dispunha o edital regulamentador do concurso público, pois o ingresso na carreira deve-se dar na classe inicial. 3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 535, II, do CPC e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 5. Tendo o Tribunal de origem reconhecido o caráter protelatório dos aclaratórios manejados na origem, a fim de aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, a revisão desse entendimento, a fim de afastar a multa aplicada na origem, exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recorrente furta-se de indicar de forma clara e precisa os dispositivos legais interpretados divergentemente. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 508.984/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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