- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 28/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES REJEITADOS ANTE A AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO E POR INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura agravo regimental e dos embargos anteriores, depreende-se que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada. TESE TRAZIDA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Questões aventadas em aclaratórios e que não foram objeto do agravo em recurso especial, mostram-se verdadeira inovação recursal, e, portanto, inviáveis de serem enfrentadas nesse momento processual em razão da ocorrência da preclusão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 438.300/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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