JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 18/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se conheceu parcialmente do recurso da embargante e, nessa parte, negou-se-lhe provimento condenando-a ao pagamento ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias em favor da ora embargada, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 2. Trata-se, na origem, de Mando de Segurança. Dessa forma, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para excluir a condenação da ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. (EDcl no REsp n. 1.827.381/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.)
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