- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo manteve a sentença que indeferiu a produção de prova pericial sob os seguintes fundamentos: "Nessa linha de raciocínio, as provas carreadas aos autos não endossam a posição defendida pela apelante. A uma, pontue-se que o preço ofertado pela apelante no pregão estava muito abaixo do valor médio das outras três empresas concorrentes, o que já indiciava o descompasso fático da oferta dos equipamentos licitados, tal indicado pela experiência do que geralmente ocorre (art. 335, CPC) em processos deste jaez. A duas, sublinhe-se que a empresa vencedora do certame, não foi a que impôs o maior preço, tendo este, por força dos procedimentos do pregão, sido, inclusive, modulado, embora ainda assim ficando acima do preço ofertado pela ora apelante. A urgência da aquisição das máquinas de raios X para os hospitais públicos estaduais, à época da licitação, era por demais conhecida, pois é do conhecimento geral, notório o fato (art. 334, I, CPC), da precariedade do sistema público de saúde do Estado, em face da enormidade da demanda." 2. Afastar as conclusões do aresto impugnado, acatando os argumentos da ora agravante, demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 503.492/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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