- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. ART. 39 DA LEI N. 8.666/93. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu pela desnecessidade de realização de audiência pública. 3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que é necessária a realização de audiência pública, conforme o disposto no art. 39 da Lei n. 8666/93, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 496.153/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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