- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "verificado que o equipamento atendeu as exigências técnicas do edital, se encontra devidamente registrado na ANVISA, e já está instalado em Hospital Municipal atendendo a população da região, de forma que, a irregularidade apontada fora devidamente sanada, não seria razoável e nem proporcional, a anulação do procedimento licitatório, em detrimento do interesse público e da melhoria da prestação dos serviços de saúde, ante a ausência de qualquer comprovação de dano ao erário, bem como, a ausência de risco à população". 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 12 e 13 da Lei 6.360/1976 e Lei 9.872/1999) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 3. Da leitura dos acórdãos acima transcritos depreende-se que o Tribunal de origem consignou que a empresa vencedora apresentou no momento da licitação a documentação técnica comprovando as características exigidas pelo edital, bem como houve a devida vistoria na entrega do equipamento em questão. Afirmou ainda que todas as exigências do edital foram atendidas e que o equipamento já se encontra instalado no Hospital Municipal atendendo à população de região, sem oferecer riscos. Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.499.112/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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