JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO EMPREGADOS NÃO REGISTRADOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A alegação sobre a violação ao art. 9º do Decreto 70.235/1972 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a suposta omissão. Aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. Hipótese em que Tribunal a quo consignou que "a verificação feita in loco pelos agentes fiscais, com a constatação da existência de alguns empregados não registrados, levantou dúvidas acerca da regularidade da escrituração contábil da empresa, dando margem à aferição indireta do tributo, nos termos do art. 33, § 6º, da Lei 8212/91, com a adoção da Tabela de Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB" (fl. 424). 4. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.701/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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