- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "só é possível continuar recolhendo a COFINS e o PIS com base na Lei Complementar n° 70/91 até a eficácia (respeitado o prazo nonagesimal), no caso do primeiro tributo, da Medida Provisória n° 135/03 e, no tocante à segunda exação, da MP n° 66/02, convertidas nas Leis nº 10.833, de 29/12/03, e 10.637, de 30/12/02, que, em seu art. 1º, incluíram, no conceito de faturamento, 'o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil', plenamente compatível com a nova redação do art. 195,1, "b", da CF/88 (imprimida pela EC n° 20/98)". 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Ademais, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. No tocante à ofensa aos arts. 333, II, e 334, III, do CPC, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 512.852/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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