- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública. 2. A necessidade de cessar a reiteração criminosa é fundamento para a decretação da prisão preventiva, quando constata-se que o agente foi preso em flagrante por fatos semelhantes praticados durante a instrução criminal, circunstância que revela a sua periculosidade social, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 4. Caso em que o recorrente foi condenado por fazer parte de quadrilha especializada na subtração, adulteração e receptação de veículos, sendo o réu o responsável pelo cometimento de 26 (vinte e seis) roubos com emprego de arma de fogo, tendo 3 (três) destes sido praticados mediante concurso de agentes. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 48.881/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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