- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA E ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação nos ilícitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelo seu histórico criminal. 4. A prisão encontra-se justificada também na necessidade de evitar a reiteração criminosa, probabilidade concreta, diante dos registros criminais que pesam em desfavor do réu. 5. Para autorizar a constrição requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do agente em condutas delitivas, aptas a indicar que em liberdade voltará a delinquir, não havendo o que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma. 6. Inviável, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime menos gravoso do que o que ora se encontra, não havendo o que se falar, portanto, em desproporcionalidade da medida excepcional. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 50.106/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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