- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n.º 691 da Súmula do STF). 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo enunciado n.º 691 da Súmula do STF. 3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 285.647/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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