- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 22/08/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). EXECUÇÃO PENAL. ROUBO E LATROCÍNIO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PACIENTE QUE PRATICOU FALTA GRAVE. DECISÕES CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte Superior conceda ordem, se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, como ocorre na espécie. 3. A progressão de regime somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Os julgadores, nas instâncias antecedentes, indeferiram fundamentadamente o pedido de promoção ao regime semiaberto, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com base em laudo pericial desfavorável ao Paciente, condenado pela prática de crimes graves (roubo e latrocínio), com longa pena a cumprir e que praticou falta grave durante o cumprimento da sanção. 5. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias no sentido de que o requisito subjetivo não está preenchido demandaria a análise detalhada de matéria fático-probatória, providência que se mostra inviável no âmbito estrito do writ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 263.676/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.